Pode acontecer, muitas vezes, que o trabalhador que recebe auxílio-acidente ou auxílio-doença do INSS, tenha esse benefício interrompido, devido ao fato da perícia médica do próprio INSS considerar que o empregado esteja apto para exercer seu trabalho, entretanto, mesmo recebendo alta do INSS, pode ocorrer que o médico do trabalho da empresa considere o funcionário inapto.
Em muitos desses casos, o funcionário acaba ficando desamparado, já que, após receber alta do INSS, o médico particular do local de trabalho declara que ele ainda se encontra incapacitado para desempenhar sua função, encaminhando-o novamente ao INSS para realizar uma nova solicitação de auxílio-doença ou auxílio-acidente. O INSS, por sua vez, continua a bater o martelo decretando que o trabalhador pode voltar às suas funções e, assim, o empregado se perde entre as decisões, e não consegue receber salário ou auxílio, ficando até em dificuldades de manter seu próprio sustento.
De acordo com o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando o benefício do INSS é deferido, o contrato de trabalho do empregado fica suspenso até o momento em que o direito do recebimento do auxílio é cessado. Conclusivamente, após a interrupção do auxílio, o contrato de trabalho do funcionário volta a vigorar normalmente.
Com isso, a partir do momento em que o trabalhador recebe alta do INSS e se apresenta ao local de trabalho para reassumir suas funções, a empresa deve permitir que o mesmo retorne às obrigações laborais, e, caso o empregado tenha sofrido algum efeito permanente que provocou redução no seu antigo desempenho de trabalho, a empresa deve realoca-lo em uma função distinta, mas que seja compatível com suas habilidades, como podemos ver no art. 89 da Lei nº 8.213:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Em muitos casos desse porte, a Justiça do Trabalho tem atuado em favor do trabalhador, levando em consideração que o mesmo tem direito, após receber a alta do INSS, de ser reintegrado às suas funções e de receber os salários e outros benefícios determinados em seu contrato de trabalho, e a receber indenização caso não tenha recebido devidamente os salários após ter a alta do INSS decretada.
Contudo, muitos empregadores, usando de diversos argumentos, ainda continuam a negar a reintegração do empregado ao seu cargo, mesmo que o funcionário receba alta do INSS, aceite passar por readaptação e até ocupar outra função. Dessa forma, é necessário que o funcionário, tendo cessado o recebimento do auxílio do INSS, conheça os seus direitos e possa reivindicá-los. Não esqueça que nossa equipe é especialista em atuação na área de Direito Trabalhista e pode prestar auxílio ao seu caso.
Entre em contato conosco e não deixe de receber devidamente os seus direitos.
Fontes:
Saber a Lei
Código Civil
Comments