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O que caracteriza o acúmulo e o desvio de funções?

No direito trabalhista, o acúmulo de função caracteriza-se nos casos em que o empregado, realizando as funções definidas em seu contrato de trabalho, passa também a desempenhar atividades que vão além do que foi definido em contrato. No caso do acúmulo de funções, entretanto, é preciso esclarecer que só se caracteriza como tal se o trabalhador desempenhar funções que estejam em descompasso, quantitativa ou qualitativamente, com os serviços que lhe foram atribuídos. Por exemplo: um soldador, além de propriamente soldar peças, também realiza atividades como cortar e esmerilar. Essas funções estão relacionadas com a profissão de soldador, e, devido a isso, esse caso não se caracterizaria como acúmulo de funções.


O desvio de funções, por outro lado, corresponde aos casos em que o empregado, encarregado de trabalhar em uma determinada função, é transferido para um cargo onde irá cumprir funções diferentes daquelas antes definidas. Como exemplo, podemos pensar um contexto onde o trabalhador é contratado para ser caixa de banco e, com o tempo, passa a desempenhar as funções de um gerente, sem, entretanto, receber as diferenças remuneráveis cabíveis ao cargo de gerente.

Apesar de não existir um dispositivo específico na legislação que trate exclusivamente dos casos de acúmulo e desvio de funções, algumas leis devem ser observadas, para que as situações sejam avaliadas corretamente. É o caso do parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que, inexistindo cláusula contratual expressa, entender-se á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Devido a esse artigo, muitas vezes, o empregado sai prejudicado, já que, no contrato de trabalho, ou mesmo na carteira de trabalho, são atribuídas funções genéricas, que não delimitam detalhadamente as funções que o trabalhador irá desempenhar. Isso dificulta a identificação de acúmulo ou desvio de funções, e deixa o empregado por conta do jus variandi, que corresponde ao direito que o empregador possui em dar o direcionamento das funções desempenhadas por seus colaboradores.


Outro art. da CLT que também pode ser levado em consideração nos casos de acúmulo e desvio de funções, é o 468, que determina que, nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Dessa maneira, o empregado só pode exercer outra função que difere qualitativa ou quantitativamente daquela expressa no contrato sob mútuo consentimento, tanto dele quanto do empregador.


De qualquer forma, é muito importante que o trabalhador conheça as funções atribuídas ao cargo pelo qual foi contratado, pesquisando se essas funções estão delimitadas no contrato de trabalho, em quadro de carreira da empresa ou, diante da inexistência desse, em documentos internos da instituição que delimitem os deveres de cada função. Dessa maneira, o trabalhador estará ciente dos seus direitos, e poderá contratar um advogado caso perceba uma situação de desvio ou acúmulo de funções, podendo, assim, receber a parte que lhe cabe de acordo com o trabalho extra ao seu cargo prestado.


Fontes:

CLT

Jus.com.br

Manhabusco

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