top of page

Parcelamento de férias do empregado

As férias do trabalhador estão asseguradas no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e determina: “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.


O trabalhador adquire o direito às suas férias após o período de 12 meses trabalhados, contando-se o ano contratual, e não o civil.

Algumas situações interrompem a contagem desse período, como, por exemplo, o empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que fica em licença remunerada por mais de 30 dias. Existem outras hipóteses, que estão previstas na CLT, nos artigos 131 e 132.



Até o ano de 2017, a CLT determinava que as férias fossem usufruídas em 30 dias corridos, contudo, a partir da Reforma Trabalhista - Lei13.467/2017 - ter entrado em vigor, havendo a concordância do trabalhador, suas férias podem ser parceladas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).


Trabalhador, entre em contato com o nosso escritório e conheça seus direitos. Somos especialistas em Direito Trabalhista e Direito Trabalhista Bancário.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)



Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page