top of page

Partilha de bens decorrente de divórcio

O divórcio é o processo legal utilizado quando um casal deseja encerrar os laços matrimoniais estabelecidos pelo casamento. Esse procedimento foi devidamente regulamentado no Brasil a partir do ano de 1977, pela lei nº 6.515/1977, também chamada de Lei do Divórcio.


Atualmente, o divórcio pode ser realizado de maneira judicial, que pode ser consensual ou litigioso, ou extrajudicial, que deve ser consensual.

. Divórcio Judicial


O divórcio judicial é aquele onde um juiz analisará todo o processo e tomará as decisões pertinentes. Existem dois tipos de divórcio judicial: o consensual e o litigioso.

No divórcio judicial consensual, o casal envolvido já entrou em consenso sobre o fim do matrimônio e sobre as questões que o divórcio envolve, entretanto, o casal possui filhos menores ou incapazes. Nessa situação, um advogado pode representar ambos os integrantes.


Já no divórcio judicial litigioso, as partes não estão em um acordo sobre a separação e os detalhes que envolvem a mesma. Dessa maneira, o processo é mais longo e complicado. Cada integrante do casal deve ser representado por seu próprio advogado.

. Divórcio Extrajudicial


Nessa situação, ambas as partes que compõe o casal já concordaram em relação ao fim do matrimônio. Dessa forma, o processo pode ser feito em cartório por meio de escritura pública.


Importante lembrar que o divórcio extrajudicial somente é possível quando o casal não possui filhos menores de idade ou incapazes, a mulher não esteja grávida e, como já dito, ambas as partes devem concordar com todo o processo.


Atendendo a todos esses requisitos, apenas um advogado por representar os integrantes.


- Partilha de bens


Um passo importante que compõe o procedimento do divórcio é a partilha de bens entre os integrantes do casal. As regras da partilha serão determinadas de acordo com o regime de comunhão de bens escolhidos pelos indivíduos quando realizaram o matrimônio.


As principais formas de regimes de comunhão de bens, de acordo com o Código Civil (CC) são Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal dos Bens, Separação de Bens e Separação Obrigatória. Conheça um pouco sobre esses regimes conforme disposto no Código Civil.


. Regime de Comunhão Parcial de Bens


Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção de:


Art. 1.659


- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;


- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;


- as obrigações anteriores ao casamento;


- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;


- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;


- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;


- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


Art. 1.660. Entram na comunhão:


- os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;


- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;


- os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;


- as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;


- os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


. Regime de Comunhão Universal


Art. 1667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções:


Art. 1.668. São excluídos da comunhão:


- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;


- os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;


- as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;


- as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;


- Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.


Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.


Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.


Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.


. Regime de Separação de Bens


Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.


Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.


Fontes:

Migalhas

Código Civil

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page