O divórcio é o processo legal utilizado quando um casal deseja encerrar os laços matrimoniais estabelecidos pelo casamento. Esse procedimento foi devidamente regulamentado no Brasil a partir do ano de 1977, pela lei nº 6.515/1977, também chamada de Lei do Divórcio.
Atualmente, o divórcio pode ser realizado de maneira judicial, que pode ser consensual ou litigioso, ou extrajudicial, que deve ser consensual.
. Divórcio Judicial
O divórcio judicial é aquele onde um juiz analisará todo o processo e tomará as decisões pertinentes. Existem dois tipos de divórcio judicial: o consensual e o litigioso.
No divórcio judicial consensual, o casal envolvido já entrou em consenso sobre o fim do matrimônio e sobre as questões que o divórcio envolve, entretanto, o casal possui filhos menores ou incapazes. Nessa situação, um advogado pode representar ambos os integrantes.
Já no divórcio judicial litigioso, as partes não estão em um acordo sobre a separação e os detalhes que envolvem a mesma. Dessa maneira, o processo é mais longo e complicado. Cada integrante do casal deve ser representado por seu próprio advogado.
. Divórcio Extrajudicial
Nessa situação, ambas as partes que compõe o casal já concordaram em relação ao fim do matrimônio. Dessa forma, o processo pode ser feito em cartório por meio de escritura pública.
Importante lembrar que o divórcio extrajudicial somente é possível quando o casal não possui filhos menores de idade ou incapazes, a mulher não esteja grávida e, como já dito, ambas as partes devem concordar com todo o processo.
Atendendo a todos esses requisitos, apenas um advogado por representar os integrantes.
- Partilha de bens
Um passo importante que compõe o procedimento do divórcio é a partilha de bens entre os integrantes do casal. As regras da partilha serão determinadas de acordo com o regime de comunhão de bens escolhidos pelos indivíduos quando realizaram o matrimônio.
As principais formas de regimes de comunhão de bens, de acordo com o Código Civil (CC) são Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal dos Bens, Separação de Bens e Separação Obrigatória. Conheça um pouco sobre esses regimes conforme disposto no Código Civil.
. Regime de Comunhão Parcial de Bens
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção de:
Art. 1.659
- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
- as obrigações anteriores ao casamento;
- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
- os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
- os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
- as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
- os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
. Regime de Comunhão Universal
Art. 1667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
- as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
. Regime de Separação de Bens
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Fontes:
Migalhas
Código Civil
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