O intervalo intrajornada para repouso ou alimentação, que está relatado no art. 611-A, III da CLT, é direito de todo trabalhador que exerça jornada de trabalho cuja duração seja superior a 6 horas, tendo, nesses casos, duração mínima de 1 hora – podendo ser reduzido a 30 minutos – e não excedendo 2 horas.
Nas jornadas de trabalho não excedentes a 6 horas e que ultrapassem 4 horas de duração, o intervalo obrigatório é de 15 minutos. Além do intervalo intrajornada, outro direito que deve ser respeitado é o intervalo entre o fim de uma jornada e o início de outra no dia seguinte, chamado intervalo interjornada.
Tal intervalo deve corresponde a 11 horas consecutivas, de acordo com o que está registrado no art. 66 da CLT, e deve ser respeitado até aos finais de semana. Os intervalos referentes ao tempo de descanso não podem ser computados na duração do trabalho.
Quais são as penalidades para o empregador que não conceder os intervalos aos funcionários?
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, destinado a repouso e alimentação, a empregados dos meios urbanos e rurais, gera a penalidade de pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, mais acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de acordo com os termos do art. 71, §4º da CLT.
Quando ocorre um processo de fiscalização trabalhista, a empresa também estará sujeita a multa, como está previsto no art. 634-A da CLT, se descumprir com os intervalos corretos.
Outra regra que é preciso se atentar, é que, a diminuição do intervalo não será permitida, mesmo com a existência de cláusula convencional, se a empresa não atender às normas de segurança e saúde no trabalho e quando impor regimes de trabalho com horas extraordinárias aos trabalhadores.
Fonte: Guia Trabalhista
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