O inventário é o processo utilizado para apuração dos bens, direito e dívidas da pessoa falecida. Através da partilha é determinada a transferência da propriedade e dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 possibilitou a realização do inventário extrajudicial, ou seja, aquele feito por escritura pública, em cartório. Esse modo dá muito mais praticidade ao processo e ao cidadão.
Para que o inventário atenda aos requisitos estabelecidos em lei e possa ser feito de maneira extrajudicial, é preciso que:
. Todos os herdeiros sejam maiores e capazes;
. Haja consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens;
. Não exista testamento, com exceção de testamento caduco ou revogado;
. A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Havendo filhos menores ou incapazes envolvidos no processo, o inventário deve, obrigatoriamente, ser feito judicialmente. Por outro lado, existindo filhos emancipados, o inventário pode ser realizado em cartório.
É importante ressaltar que, mesmo existindo inventário extrajudicial em andamento, os herdeiros têm direito, a qualquer momento, a desistirem do processo e a escolherem o processo de inventário extrajudicial.
Outro ponto que é muito importante de se destacar é que a lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes envolvidas na escritura de um inventário. Sendo assim, o advogado comparece ao ato na defesa dos seus clientes. Pode ser contratado um único advogado para todos os envolvidos ou advogados distintos. Não existe a necessidade de petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na escritura de inventário.
Fonte: ANOREG/BR
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