A averbação de imóvel é uma parte de um documento geral, chamado matrícula do imóvel.
A matrícula tem como objetivo registrar a existência do bem, quem é seu (sua) proprietário (a) e quais suas condições. Esse documento é composto pelo registro e pela averbação de imóveis.
Sendo assim, enquanto no registro constam informações como a localização do imóvel, a metragem do terreno, a área construída, entre outras, a averbação informa as mudanças, alterações, reformas e outras construções feitas no imóvel após o seu registro.
De tal forma, feita qualquer mudança no projeto original da construção, o proprietário é obrigado a inseri-la na averbação referente ao imóvel.
Além de obrigatória, a averbação também proporciona segurança jurídica, já que, quando não averbada, uma modificação feita no imóvel é inválida juridicamente. Esse processo também coincide em proteção de direitos, valorização do imóvel, viabilização do processo de compra e venda, acesso às informações.
O processo de averbação de imóveis é regido pela Lei nº 6.015, denominada Lei de Registros Públicos. Veja alguns caso em que a averbação precisa ser feita, de acordo com o art. 167, inciso II da Lei mencionada:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;
7) das cédulas hipotecárias;
8. da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
10) do restabelecimento da sociedade conjugal;
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. (Incluído pela Lei nº 6.850, de 1980)
15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
O que é preciso para fazer a averbação?
Primeiro, antes de realizar a obra, é necessário que o dono faça a solicitação do alvará junto à prefeitura do município.
Após aprovação do projeto e expedição do alvará pela prefeitura, o órgão emite a Certidão de Construção e o Habite-se, que, juntamente com a Certidão Negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), são averbados na matrícula do lote, e assim a propriedade passa a existir legalmente.
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