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O que são ações possessórias?

As ações possessórias estão previstas nos artigos 554 a 568 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Tais ações têm como objetivo assegurar a posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Existem alguns conceitos que precisam ser compreendidos para entender-se as ações possessórias. São eles os conceitos de possuidor e proprietário.


Propriedade


De acordo com o art. 1228 do Código Civil, proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


Dessa forma, vemos que o conceito de propriedade diz respeito aos quatro direitos acima citados.


Possuidor


Já em relação ao possuidor, como determina o art. 1.196 do Código Civil, é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos direitos inerentes à propriedade.


O art. 1.197 do Código Civil explica a diferenciação entre posse direta e indireta:


Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

As diferentes ações possessórias


No início do texto, foi citado que ações possessórias são aplicadas com o objetivo de proteger um bem. De acordo com o Novo Código de Processo Civil (NCPC), são três os tipos de ações possessórias:


- Ação de manutenção de posse: é aplicada nos casos em que o possuidor fica impossibilitado de exercer a posse pacificamente devido a ação de outrem.

- Ação de reintegração de posse: essa ação é cabível quando a posse é totalmente violada, de forma injusta, seja por clandestinidade, precariedade ou até através de violência. Tal ação é um meio utilizado para a recuperação da posse perdida.

- Interdito proibitório: consiste em um ato preventivo, utilizado para proteger uma posse que esteja sob ameaça de violação.


Cada ação é aplicada de acordo com os tipos de situações, que podem ser classificadas em:


. Esbulho: esse cenário ocorre quando o possuidor é despojado totalmente do bem possuído. A ação a se utilizar é a reintegração de posse.

. Turbação: pode ser classificada como um esbulho de menor gravidade. Nessa situação, o possuidor perde parte da posse do bem referido, e a ação a ser utilizada é a de manutenção de posse.

. Ameaça: a ameaça não é propriamente uma lesão à posse, mas somente uma ameaça de esbulho ou turbação. Deve ser usada a ação denominada de interdito proibitório.


Fungibilidade das ações possessórias


A fungibilidade das ações possessórias, tratada no art. 554, diz respeito à possibilidade do juiz aceitar um pedido diferente daquele solicitado na propositura da ação. Veja o que diz o artigo:


Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.


Sendo assim, se no caso concreto, por exemplo, for cabível a ação de reintegração de posse, mas, existindo erro ou dúvida, for solicitada a ação de manutenção de posse, o juiz pode acatar à segunda, havendo os pressupostos que a comprovem adequadamente.


Caráter dúplice das ações


O caráter dúplice é tratado no art. 556 do Novo CPC e diz respeito à possibilidade de o réu envolvido na ação solicitar a proteção da posse em face do autor.


Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


Possibilidade de cumulação de pedidos


O art. 555 do Código de Processo Civil permite que haja cumulação de pedidos na ação possessória:


Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:


I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I - evitar nova turbação ou esbulho;

II - cumprir-se a tutela provisória ou final.


Propositura de ações possessórias


O Novo CPC determina, em seu art. 561, alguns requisitos para a propositura de uma ação possessória. Segundo o texto, o autor da ação deve comprovar:


I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



A equipe da Massote & Guglielmelli possui experiência e conhecimento para lidar com ações possessórias. Entre em contato com a nossa equipe. Nós podemos te ajudar!



Fontes:

Código Civil

Novo Código de Processo Civil

Blog do Aurum

Saj Adv

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