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Parcelamento de férias do empregado

As férias do trabalhador estão asseguradas no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e determina: “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.


O trabalhador adquire o direito às suas férias após o período de 12 meses trabalhados, contando-se o ano contratual, e não o civil.

Algumas situações interrompem a contagem desse período, como, por exemplo, o empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que fica em licença remunerada por mais de 30 dias. Existem outras hipóteses, que estão previstas na CLT, nos artigos 131 e 132.



Até o ano de 2017, a CLT determinava que as férias fossem usufruídas em 30 dias corridos, contudo, a partir da Reforma Trabalhista - Lei13.467/2017 - ter entrado em vigor, havendo a concordância do trabalhador, suas férias podem ser parceladas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).


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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)



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